Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 287.2923.4535.8510

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST, I . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Com efeito, na decisão agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a compreensão de que a parte não procedeu à transcrição do trecho de suas razões de embargos de declaração. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do agravante aos fundamentos da decisão impugnada. Em virtude disso é inviável o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 DO TST 636 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem rechaçou a suposta nulidade da perícia médica por compreender que o laudo pericial apresentado cumpriu com todas as formalidades e atendeu à sua finalidade precípua de informar o juízo sobre o estado de saúde da parte trabalhadora. Registrou-se, entre outros, que «O laudo é completo, fazendo análises detalhadas dos fatos controversos, apresentando respostas conclusivas e esclarecedoras aos quesitos e apresentando detalhadas considerações., concluindo pela inexistência de qualquer nulidade no documento. Assim, o acórdão regional recorrido não comporta qualquer reforma no tema, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST. 2. Além disso, a violação ao art. 2º, I, da Resolução CFM 2.183/2018 apontada pela parte não se presta para impulsionar o processamento do recurso de revista porque não se trata de artigo de lei, conforme determina o CLT, art. 896, c. 3. Por fim, o princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme o entendimento firmado na Súmula 636/STF. 4. Assim, não há razão para a reconsideração ou reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROVISÓRIO DA TRANSFERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Relativamente ao adicional de transferência, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter transitório da transferência da parte trabalhadora, conferindo-lhe o direito ao adicional com fulcro na OJ 113 da SDI-1, do TST. 2. Diante dos registros do acórdão regional, a alegação da parte quanto ao caráter definitivo da transferência contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo. 3. Assim, a partir das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva da parte recorrente remete à revisão do acervo fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula 126/TST. Portanto, não há espaço para o provimento do agravo interno. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema.

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