Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 3 - Do exame do acórdão regional vê-se que há clara indicação de que o caso envolve, em verdade, supressão total da carga horária do reclamante, e não a mera redução, tal como defende a reclamada. Daí porque em resposta aos embargos de declaração o Colegiado consignou que diante de tal cenário, de absoluta supressão, não há necessidade de estabelecer as premissas fáticas requeridas pela reclamada a respeito de questões que não são decisivas pro desenlace da controvérsia.
4 - Fixados esses parâmetros, é de se notar ter o Regional indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, cujo teor aborda a controvérsia em toda a sua extensão e profundidade. Não se divisa, portanto, a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAS - REDUÇÃO CARGA HORÁRIA - ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE A OJ 244 DA SBDI-I DO TST E DE VIOLAÇÃO AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de que se desincumbiu do ônus de demonstrar a redução de turmas na área em que o autor ministrava aulas. Alega que «o próprio autor confessou que houve redução de alunos desde 2015 . Acrescenta que «as testemunhas provaram a existência da redução da carga horária e que há «documentos que comprovam que o agravado teve prévia e inequívoca ciência de que a redução da carga horária, pois «não havia o número mínimo de alunos para formação da turma . Afirma, ainda, que a valor da hora aula foi mantido e que « a supressão da carga horária ocorrida em virtude do encerramento de algumas turmas, não configura alteração contratual, conforme OJ 244, razão do provimento do presente recurso de revista para reconhecer a contrariedade a OJ 244 da SBDI-I". Traz arestos para confronto e aponta a violação do art. 5º, II, da Constituição. 3 - O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, tampouco a alegação de dissenso pretoriano. 4 - Remanesce como canal de conhecimento a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição, o que, a toda evidência, é inservível para o fim colimado pela parte, não apenas em razão do seu caráter genérico, mas sobretudo porque nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos, não havendo, portanto, como divisar violação direta e literal, tal como exige o § 9º do CLT, art. 896. 5 - De toda sorte, não é demais ressaltar que o caso não retrata mera redução de alunos acompanhada da diminuição de turmas. A premissa fática fixada no TRT de origem, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), é da absoluta supressão de turmas e salário. 6 - Diante desse contexto, por qualquer ângulo que se veja a questão é fácil notar o acerto do Regional ao manter a sentença na qual foram deferidas diferenças salariais, pelo que não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-A. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O exame dos autos revela que a reclamada opôs embargos de declaração no âmbito do TRT, alegando que o Colegiado não analisou o pedido sucessivo formulado no recurso ordinário, no sentido de que, caso mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, fosse observada a média salarial recebida nos últimos 12 meses, e não aquela informada na exordial e reconhecida na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Afirmou, ainda, ser necessário definir premissas fáticas essenciais para o reconhecimento da alteração contratual lesiva, tais como a redução da carga horária em razão da redução de alunos, tendo em vista o depoimento do reclamante e da testemunha, e a existência de prova de que foi observada pela instituição de ensino a classificação do reclamante quando ocorreu a distribuição das aulas. Acrescentou, ademais, que « considerando que a embargante alegou a confissão do reclamante, necessário se faz que conste do v. acórdão a transcrição do seu depoimento (ID. 5b993e1 - Pág. 7, fl. 3533). Alegou que era necessária a manifestação deste Colegiado sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do C. TST no caso de redução parcial das horas aulas. 3 - Ocorre que compulsando o acórdão no qual foi julgado o recurso ordinário, percebe-se facilmente que os pontos apontados pela reclamada foram examinados à saciedade. O pedido sucessivo foi indeferido em decisão fundamentada; houve indicação das premissas fáticas necessárias para o reconhecimento da absoluta supressão das aulas anteriormente ministrados pelo reclamante; e, ainda, consta transcrição no julgado de trechos do depoimento do reclamante essenciais para a compreensão da controvérsia. 4 - Nesse cenário, ao TRT não houve como extrair outra conclusão sobre a iniciativa da parte em manejar os embargos de declaração, que não a do intuito protelatório, indicativo do abuso do direito de defesa, contexto que autoriza a aplicação da penalidade. 5 - Assim, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do agravo manejado pela reclamada. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que no agravo interno a reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida. De fato, frente ao teor restritivo do art. 896, § 9º da CLT, o único canal de conhecimento apontado no recurso de revista é a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição, cuja generalidade torna inviável o acesso à cognição extraordinária do TST na questão relativa a fixação do percentual de honorários advocatícios. 3 - Prejudicada o exame da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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