Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 340.2031.3195.2987

1 - TJSP Recurso inominado - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação de nome indevida - Multa cobrada em decorrência de cancelamento de contrato antes do término do prazo de fidelidade - Julgamento de procedência da ação, com a fixação de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 - Recurso da ré - Aplicabilidade do CDC - Parte autora que é microempreendedora individual - Entendimento do c. STJ: «A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a aplicação do CDC quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ TERCEIRA TURMA Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI j. em 09/03/2020 v.u.) - Alegação de equívoco na sentença em decorrência de documento apresentado (fls. 20) que contrapõe o julgado - Afastabilidade - Documento que consiste em tela sistêmica com informação de alteração do plano originalmente contratado, na data de 31/03/2021 - Contrato específico de permanência mínima que não foi apresentado pela recorrente, que não demonstrou que o prazo de fidelidade adotado de 24 meses se deu após livre negociação entre as partes - Presunção de que a contratação ocorreu em dissonância com o disposto no art. 57, §§§ 1º, 2º e 3º c/c art. 59, ambos da Resolução 632/2014 da Anatel, in verbis: «Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 meses. § 2º Os benefícios referidos no caput vem ser objeto de instrumento próprio denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação de Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no CDC, devendo conter claramente: I o prazo de permanência aplicável; II a descrição do benefício concedido e seu valor; III o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; IV o Contrato de Prestação do Serviço a que se vincula. (....)"; e «Art. 59. O prazo de permanência para o Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. - Inexigibilidade da multa pela rescisão contratual bem aplicada - Negativação indevida - Dano moral in re ipsa - Indenização bem reconhecida - Valor fixado em quantum razoável à sua dupla finalidade - Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos - Recurso do réu improvido, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

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