Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROSEGUR BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL E AINDA DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA JUNTO À SUSEP 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela PROSEGUR BRASIL S/A. ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela PROSEGUR BRASIL S/A. de fato, não pode ser admitido. 3 - A empresa foi intimada para regularizar o preparo do recurso de revista e do agravo de instrumento, porque as apólices de seguro garantia judicial apresentadas não estavam em conformidade com as exigências do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sendo, inclusive, alertada sobre o não conhecimento dos recursos, em caso de descumprimento da determinação. No último dia do prazo concedido pela Ministra Relatora, a reclamada juntou duas apólices de seguro garantia judicial: uma referente ao recurso de revista e outra referente a recurso ordinário interposto em outro processo. Apenas dois dias depois, é que a PROSEGUR BRASIL S/A. trouxe aos autos a apólice de seguro garantia referente ao agravo de instrumento, que nem sequer veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante à SUSEP, assim como a que foi apresentada para substituir o depósito do recurso de revista. 4 - Nesse contexto, sendo evidente que, mesmo após a concessão de prazo pelo juízo, a parte não foi diligente no cumprimento de sua obrigação processual, na forma e no tempo oportuno, mostra-se totalmente descabida a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, além dos outros dispositivos legais invocados. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO PODERIA SER DECIDIDA PELO TRT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da delimitação dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), extrai-se que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para « condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, no pagamento - a partir de 1º de março de 2017 - de prêmio-assiduidade «, ficando esclarecido que a questão atinente à responsabilização subsidiária da PETROBRAS « foi devolvida ao Tribunal em virtude da ausência de julgamento da matéria na sentença em função da improcedência do pedido principal «, conforme expressamente registrado na sentença: « Fica prejudicada a questão relativa a responsabilidade subsidiária da segunda ré, em virtude dos termos da presente decisão «. A Turma julgadora aplicou o entendimento consolidado na Súmula 383/TST e registrou que « ao requerer o sindicato autor a revisão da sentença quanto ao tema, fez devolver ao Judiciário o pedido C, cuja redação é a seguinte: Que sejam as reclamadas obrigadas ao cumprimento do disposto no parágrafo segundo da cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017, parcelas vencidas e vincendas; (fl. 13, g.n.). E a condenação requerida em face da PETROBRAS é subsidiária, como postulado no item B. « 3 - No recurso de revista, a reclamada defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a sua responsabilização subsidiária. A tese recursal é de que o efeito devolutivo do recurso ordinário restringe-se aos pontos específicos da matéria discutida e, no caso concreto, o sindicato-autor « não se insurgiu quanto à parcela do decisum que julgara improcedente o pedido formulado contra a PETROBRAS, tampouco suscitou no pedido recursal para ver a Recorrente responsabilizada de forma subsidiária pelo alegado descumprimento da convenção coletiva - tal qual fizera na reclamação trabalhista proposta «. 4 - Conforme consigna a decisão monocrática, na argumentação trazida no recurso de revista, a reclamada não enfrenta diretamente o fundamento norteador do acórdão recorrido, que corretamente aplicou a Súmula 383/STJ, ante o caráter acessório do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, cuja análise ficou prejudicada em razão do indeferimento do pedido principal. Logo, irrefutável a conclusão de que, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista da PETROBRAS encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c Súmula 422/TST, I. 5 - Nesse contexto, conclui-se que é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 6- Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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