Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 550.9820.0301.0874

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS . TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA AOS ARTS. 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5º, II, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA 636/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que consta da decisão agravada que a apontada ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI, da CF/88configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões do agravo de instrumento. Outrossim, restou consignado que tratando-se a controvérsia a validade da norma coletiva que versa sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a violação da CF/88, art. 5º, II, se existente, seria apenas reflexa e indireta (S. 636/STF). Ademais, foi assentado que, no caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Assim, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação dos arts. 4º, § 2º, 58, § 2º, e 59-B, parágrafo único, da CLT, para os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no agravo de instrumento e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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