Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 702.3547.6147.0330

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor Público Municipal - Foro de São João da Boa Vista - Parcela Destacada - Pretensão ao o reconhecimento do direito à inclusão de parcela(s) remuneratória(s) denominada(s) Parcela Destacada na base de cálculo de seu Adicional por Tempo de Serviço ATS, bem como, por consequência, a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento das diferenças havidas - Sentença Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor Público Municipal - Foro de São João da Boa Vista - Parcela Destacada - Pretensão ao o reconhecimento do direito à inclusão de parcela(s) remuneratória(s) denominada(s) Parcela Destacada na base de cálculo de seu Adicional por Tempo de Serviço ATS, bem como, por consequência, a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento das diferenças havidas - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto do r. julgado - Inteligência do art. 43 da Lei Municipal 670/1992 e do art. 2º da Lei Municipal 1.697/05 - Benefício que tem natureza não eventual - Legitimidade de parte passiva bem reconhecida, dada a pertinência subjetiva da lide quanto a ambas as rés, com responsabilidades bem definidas e indicadas na r. sentença - Petição de fls. 222/223 informa que a Prefeitura Municipal sancionou a Lei 5.197, que incorpora a parcela destacada ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados - Lei que entrou em vigor na data de 17/10/2023, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023 - Acórdão que está em consonância com os termos da Lei - Confiram-se os seguintes julgados: «SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VANTAGEM FUNCIONAL. PARCELA DESTACADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. «PARCELA DESTACADA QUE TEM CARÁTER NÃO EVENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004735-72.2021.8.26.0568; Relator (a): Christian Robinson Teixeira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023)"; «RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. «PARCELA DESTACADA QUE INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004737-42.2021.8.26.0568; Relator (a): André Acayaba de Rezende; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023)"; «SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VANTAGEM FUNCIONAL. PARCELA DESTACADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. «PARCELA DESTACADA QUE TEM CARÁTER NÃO EVENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005727-33.2021.8.26.0568; Relator (a): Bruna Marchese e Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

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