Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Franco da Rocha - Servidora Pública Estadual inativa - Sentença de procedência parcial, que determinou a cessação dos descontos Iamspe na folha de pagamento do cargo mais recente da autora, com condenação a restituir os valores descontados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado da Fazenda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Franco da Rocha - Servidora Pública Estadual inativa - Sentença de procedência parcial, que determinou a cessação dos descontos Iamspe na folha de pagamento do cargo mais recente da autora, com condenação a restituir os valores descontados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Parte autora ocupante de dois cargos públicos estaduais, o que resulta em dois vínculos com a Administração - Custeio da assistência médica é opcional e cobrança deve incidir apenas sobre um dos cargos, sob pena de enriquecimento injustificado por parte do Instituto - A posse de um cargo é suficiente para garantir o direito ao benefício - Pagamento em duplicidade que não proporciona benefício adicional ao servidor, já que não lhe é ofertado qualquer serviço adicional que justifique a dupla cobrança. - Sentença que deve ser mantida, com restituição dos valores descontados, com relação ao cargo mais recente - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso inominado. Servidores públicos estaduais ocupantes de dois cargos públicos. Cessação dos descontos efetuados pelo Instituto de IAMSPE relativos a um dos cargos, com a restituição de valores. Cobrança em duplicidade. Contribuição descontada sobre um dos vencimentos que já garante a assistência própria. Devolução das quantias cobradas indevidamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000957-26.2022.8.26.0547; Relator (a): Maria Claudia Moutinho Ribeiro; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023)"; «Recurso Inominado - Servidor Estadual com duplo vínculo funcional - Descontos de IAMSPE sobre os 2 vencimentos - Impossibilidade - «bis in idem - O autor ao recolher a contribuição do IAMSPE sobre um dos cargos já tem garantida sua inclusão no sistema de assistência médica e hospitalar - Afastamento dos descontos em relação ao segundo cargo - Restituição dos valores indevidamente descontados observada a prescrição quinquenal e não a partir da citação, vez que não se trata de restituir os valores de contribuição previdenciária, mas sim apenas o excesso, isto é, a cobrança em duplicidade - recurso do autor provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006707-02.2023.8.26.0053; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023)"; «Recurso Inominado. IAMSPE. Contribuição. dois vínculos simultâneos, com a administração pública. Incidência em mais de um cargo/benefício. Cobrança em duplicidade que caracteriza bis in idem. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001856-04.2022.8.26.0198; Relator (a): Renata Heloisa da Silva Salles; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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