Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Fernandópolis - Professor do magistério - Sentença de procedência que determinou a inclusão do PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 conhecido como «abono complementar na base de cálculo das verbas que o têm como referência (quinquênio, sexta-parte e GDPI), bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal - Insurgência da Fazenda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Fernandópolis - Professor do magistério - Sentença de procedência que determinou a inclusão do PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 conhecido como «abono complementar na base de cálculo das verbas que o têm como referência (quinquênio, sexta-parte e GDPI), bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal - Insurgência da Fazenda Estadual - (1) Alegação de que o abono complementar possui caráter de vantagem pecuniária - Alegação não se sustenta - Abono complementar possui natureza de vencimento básico - Necessidade de inclusão na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. SERVIDORA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. QUINQUÊNIO. Pretensão de Incidência sobre o Piso Salarial do Docente - Decreto 62.500/2017, conhecido como abono complementar - Cabimento - Natureza remuneratória reconhecida pelo Decreto Estadual 62.500/2017 e Sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE). - Impossibilidade - Verba de natureza pro labore faciendo que não integra a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). A LCE 1.097/2009 apenas incluiu o ALE para o cômputo exclusivamente da aposentadoria, não modificando sua natureza - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS (Recurso Inominado Cível 1000337-18.2023.8.26.0405; Relator: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) «Recurso inominado. Abono complementar. Direito aos reflexos sobre quinquênio, sexta-parte, gratificação de dedicação plena Integral, letras e níveis, 13º salário, férias+1/3 constitucional de ferias e demais outros que tenham o vencimento como base de cálculo. Abono com natureza de salário base. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível 1002846-52.2023.8.26.0297; Relator: Vinicius Nocetti Caparelli; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (2) Inaplicabilidade do ARE Acórdão/STF, no qual o insigne ex-Ministro Marco Aurélio curvou-se ao entendimento majoritário do Pleno assentado no RE Acórdão/STF. Distinguishing. Fundamento precípuo utilizado de base para o julgamento do RE consiste no fato de que a Emenda Constitucional 19/1998 não recepcionou o art. 73, § 3º, da Lei Estadual 1.102/1990, do estado do Mato Grosso do Sul, que admitia acréscimos ulteriores para integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - pois se utilizava o termo «remuneração -, o que gerava o «efeito cascata vedado pelo CF/88, art. 37, IV. Lei sul-mato-grossense que possibilitava a integração de toda e qualquer vantagem à base de cálculo do benefício, inclusive as ulteriores e de caráter transitório. Constituição Estadual Paulista, por sua vez, que se refere a vencimentos integrais, sendo cautelosa em limitar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço às vantagens pecuniárias de caráter permanente, evitando o malfadado «efeito cascata dos acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor público. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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