Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SUPRESSÃO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. 2. DANO MORAL. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . Quanto ao tema « SUPRESSÃO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA «, destaca-se inicialmente que esta Corte Superior tem jurisprudência sedimentada no sentido de que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1). Contudo, no caso, « a reclamada reduziu integralmente a carga horária do reclamante, deixando de pagar-lhe salário «, constando do acórdão regional que, « embora alegando a inexistência de turmas para alocação do reclamante, que configuraria a desnecessidade de sua prestação de serviços, não o dispensou imediatamente «. Portanto, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que não houve a mera redução da carga horária do professor, conforme preconiza a OJ 244 da SBDI-1 do TST, mas sim a supressão integral da carga horária do Reclamante, o que afasta a incidência do referido entendimento do TST. Salienta-se que o fato alegado pela parte Reclamada, no sentido de que o MEC, através do PRONATEC, não ter autorizado a abertura de novas turmas após meados de 2014, não permite a transferência do ônus da atividade ao empregado, sob pena de ofensa ao princípio da alteridade, previsto no CLT, art. 2º, uma vez que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. III. Quanto ao tema « DANO MORAL «, o que se observa das razões de recurso de revista é que a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a transcrição feita no recurso de revista se limita aos parágrafos que dizem respeito apenas ao valor da indenização, trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. IV. No que toca ao « VALOR DA INDENIZAÇÃO «, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, não ficou evidenciado que o montante arbitrado à indenização por dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00, é exorbitante, portanto inviável o processamento do recurso de revista quanto à matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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