Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 810.9628.9548.0807

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - A respeito da preliminar de nulidade suscitada pela reclamada, evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a confirmar a sentença sobre a caracterização de grupo econômico . 1.2 - Assentou que a primeira reclamada efetuava a venda de produtos, mas emitia nota fiscal em nome da recorrente, e esta era quem recebia o valor correspondente; que havia gerenciamento e supervisão em comum dos empregados das três reclamadas; que, apesar da nomenclatura do contrato como representação comercial, ambas eram administradas por sócio proprietário comum, havia cláusula contratual de ressarcimento de eventuais despesas com reclamações trabalhistas que onerassem a representada, tudo a confirmar que a primeira reclamada estava sob a direção, controle e administração da recorrente. Concluiu a Corte de origem, assim, que, além da existência de sócio comum, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, havia efetiva relação hierárquica entre as empresas. 1.3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 1.4 - Assim, encontrando-se fundamentada a decisão, não se verifica vício na tutela jurisdicional, mas a sucumbência da reclamada. Agravo não provido. 2 - GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - Hipótese de contrato de trabalho mantido integralmente em período posterior à Lei 13.467/2017, o que atrai a incidência da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2.2 - Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, depreende-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária decorreu da constatação da coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta - fatores suficientes para o reconhecimento de grupo econômico no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 - mas também da efetiva relação de hierarquia entre as empresas. 2.3 - Para se adotar conclusão diversa à do Tribunal Regional, seria necessária nova incursão sobre o acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não havendo a obscuridade alegada, e revelada a índole protelatória do apelo, verificada de forma objetiva, a multa ora aplicada encontra expressa previsão legal no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Registre-se que se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Agravo não provido.

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