Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão dos apelantes MARIA e VALDIVINO de compelir os apelantes MUN. DE ENGENHEIRO COELHO e SANTA CASA DE LIMEIRA ao pagamento de indenização por danos morais em razão do (i) óbito do feto, causado por uma sucessão de erros médicos prestados durante os atendimentos do pré-natal e no final da gestação, realizados no Posto de Saúde do apelante MUN. DE ENGENHEIRO COELHO e no hospital da apelante SANTA CASA DE LIMEIRA, e (ii) em virtude da laqueadura sofrida pela apelante MARIA, sem o seu consentimento - SENTENÇA de parcial procedência para condenar os apelantes MUN. DE ENGENHEIRO COELHO e SANTA CASA DE LIMEIRA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora contados desde o evento danoso (09/03/2.016) - Pleitos de reforma da sentença (i) pelo apelante MUN. DE ENGENHEIRO COELHO para que a ação seja julgada improcedente, ou, subsidiariamente, para que os juros sejam contados desde a data do arbitramento; (ii) pela apelante SANTA CASA DE LIMEIRA para que a ação seja julgada improcedente, ou, subsidiariamente, para que o valor da indenização seja reduzido e para que os juros sejam contados desde a data do arbitramento; (iii) pela apelante MARIA para que sejam individualizados os valores de indenização arbitrados, cabendo-lhe a proporção de 70% do valor, para que seja julgado procedente o pedido de condenação por danos morais em razão da laqueadura sofrida sem o seu consentimento, para que seja majorado o valor da indenização e para que seja retificada a data do evento danoso, constante da sentença, para 21/01/2.012; (iv) pelo apelante VALDIVINO, para que sejam individualizados os valores de indenização arbitrados, para que seja majorado o valor da indenização e para que seja retificada a data do evento danoso, constante da sentença, para 21/01/2.012 - Não cabimento do pleito dos apelantes MUN. DE ENGENHEIRO COELHO e SANTA CASA DE LIMEIRA; cabimento em parte do pleito da apelante MARIA e cabimento do pleito do apelante VALDIVINO - Perícia judicial que constatou diversas falhas nos atendimentos prestados durante o pré-natal e final da gestação - Reconhecimento de nexo causal entre a conduta médica equivocada e a morte do feto - Responsabilidade subjetiva dos apelantes MUN. DE ENGENHEIRO COELHO e SANTA CASA DE LIMEIRA devidamente demonstrada - Danos morais configurados diante da inequívoca dor dos pais em razão da perda do feto - Pedido de danos morais em razão de laqueadura realizada pela apelante MARIA que teria sido efetuado sem o seu consentimento, cujo conjunto probatório produzido é suficiente para o afastamento do pedido - Contudo, majoração da indenização já fixada, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que se afigura mais justa pela perda de um filho - PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO PARA OS APELANTES MARIA E VALDIVINO - Cabimento - Em razão da extensão do dano sofrido, fica fixado em favor da apelante MARIA o percentual de 70% (sessenta por cento) do valor indenizatório arbitrado, R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme pedido em razões recursais e não impugnado pelo apelante VALDIVINO, cabendo a este o valor de 30% (trinta por cento) do valor fixado, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - Termo inicial dos juros que deve ser a data do evento danoso, a teor da Súm. 54, de 24/09/1.992 - Data do evento danoso que deve ser retificada para 21/01/2.012 - APELAÇÕES dos apelantes MUN. DE ENGENHEIRO COELHO e SANTA CASA DE LIMEIRA não providas, APELAÇÃO da apelante MARIA provida em parte e APELAÇÃO do apelante VALDIVINO provida, nos termos supra - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5% (cinco por cento), além dos 10% (dez por cento) já fixados em sentença, sobre o valor da condenação (R$ 200.000,00, em 04/08/2.022), em desfavor dos apelantes MUN. DE ENGENHEIRO COELHO e SANTA CASA DE LIMEIRA, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
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