Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Indenização por dano material e moral. Recurso da ré vencida contra desfecho de procedência parcial da ação. Autor não reconhece três transações realizadas via cartão de crédito nos valores de R$499,99, R$500,00 e R$20,00. Houve contestação das operações e lavratura de BO. O banco recorrente sustenta a regularidade das transações ao argumento de que teriam sido realizadas mediante uso de chip e Ementa: Indenização por dano material e moral. Recurso da ré vencida contra desfecho de procedência parcial da ação. Autor não reconhece três transações realizadas via cartão de crédito nos valores de R$499,99, R$500,00 e R$20,00. Houve contestação das operações e lavratura de BO. O banco recorrente sustenta a regularidade das transações ao argumento de que teriam sido realizadas mediante uso de chip e senha. Todavia, consoante restou decidido na r. Sentença atacada, o documento de fls. 11, não impugnado, revela que as movimentações financeiras foram realizadas de modo virtual (e-mail/telefone), nada informando sobre uso de chip ou senha. Lado outro, os documentos de fls. 11 e 94 informam que o setor de antifraude atuou no caso, impedindo a realização de outras transações na mesma data. Como se vê, houve defeito do serviço, porquanto não foi efetuado o bloqueio preventivo de operação suspeita e permitindo a realização de operação fora do perfil do consumidor. Não bastasse, há que se ressaltar que por ter colocado à disposição de seus clientes a possibilidade de efetuarem transações por meio eletrônico, cabe ao banco o risco dessas operações, pois tem a obrigação legal de oferecer serviços seguros aos consumidores, nos termos da Lei 8.078/90, art. 14, § 1º. De fato, como é sabido, os fornecedores de serviços, entre eles, o réu, criaram meios para permitir compras por meio de cartões magnéticos ou pela Internet. Não há dúvida de que estes métodos facilitam a vida dos clientes, mas principalmente, simplifica enormemente o trabalho dos bancos reduzindo suas despesas com pessoal e atendimento, aumentando as vendas de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de serviços. Ao colocar no mercado um meio tecnológico para que se efetuem compras, o banco, como fornecedor, é o responsável pelo funcionamento e segurança do método introduzido de forma a não permitir que eventuais fraudes resultem em prejuízo do consumidor. O fornecedor que se lança ao mercado, da mesma forma que tem direito ao lucro, assume o risco decorrente da atividade, não podendo transferi-lo para o consumidor. Relação de consumo. Incidência da Súmula 297, do E. STJ, «o CDC é aplicável às instituições financeiras". Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Não se descarta, outrossim, que a presente situação se trata de caso fortuito interno, posto que inerente a atividade bancária regular, sobre o qual a jurisprudência pátria já se manifestou: «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO CPC, art. 543-C RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.08.2011, DJe 12.09.2011). Dano moral afastado. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso improvido.
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