Legislação
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
(D.O. 11/03/1986)
- Dentro de trinta dias, o Presidente da República regulamentará este decreto-lei, ressalvado o disposto no art. 31.
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 47 da Lei 7.450, de 23/12/85, o Decreto-lei 2.283, de 28/02/86, e todas as demais disposições em contrário.
Brasília, 10/03/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Brossard - Henrique Saboia - Leônidas Pires Gonçalves - Roberto Costa de Abreu Sodré - Dilson Domingos Funaro - José Reinaldo Carneiro Tavares - Iris Rezende Machado - Jorge Bornhausen - Almir Pazzianotto Pinto - Octávio Júlio Moreira Lima - Roberto Figueira Santos - José Hugo Castelo Branco - Aureliano Chaves - Ronaldo Costa Couto - Antônio Carlos Magalhães - Raphael de Almeida Magalhães - Celso Monteiro Furtado - Deni Lineu Schwartz - Renato Archer - Nelson Ribeiro - Rubens Bayma Denys - Marco Maciel - Ivan de Souza Mendes - José Maria do Amaral Oliveira - João Sayad - Aluizio Alves - Vicente Cavalcante Fialho -
ANEXO I
CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10
1. O valor do último aluguel, pago em cruzeiros, será multiplicado pelo fator de atualização, constante do Anexo III correspondente ao mês do último reajuste ou, na hipótese de contrato de locação celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda não reajustado, ao mês da respectiva celebração. Multiplicar-se-á o valor resultante dessa operação pelo fator 0,7307 (contratos com cláusula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cláusula de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel médio real, em cruzeiros, será o mesmo convertido em cruzados nos termos do art. 1º, § 1º.
2. Em relação às prestações do Sistema Financeiro de Habitação, a determinação do seu valor médio far-se-á multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização, constantes do Anexo lII. Os valores resultantes desse cálculo serão somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a regra da conversão fixada no § 1º do art. 1º.
3. Quanto às mensalidades escolares, a determinação do seu valor médio resultará da aplicação de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida à sua conversão para cruzados, na forma do § 1º do art. 1º.
ANEXO II
CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985
O salário médio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, será calculado pela multiplicação de seu valor em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos fatores de atualização, constantes da Tabela do Anexo llI, correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse cálculo serão somados e o total dividido por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a relação paritária fixada no art. 1º, § 1º (Cr$ Acórdão/STF$ 1,00). Aos empregados cujo empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores públicos, em qualquer data admitidos, a mesma fórmula será aplicada, tendo por base os salários recebidos nos últimos seis meses anteriores a março de 1986, pelos ocupantes de idênticos cargos ou funções.
CÁLCULO DE SALÁRIOS EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SETEMBRO / 1985
Para cálculo do salário médio real em cruzados, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado após setembro de 1985, multiplicar-se-á o valor referente ao mês de fevereiro de 1986 pelo fator de atualização, constante do Anexo llI, correspondente ao mês inicial da vigência contratual. O valor, assim atualizado, será multiplicado por fator variável, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-lei, guardando proporcionalidade com a variação salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes de mesmo cargo ou função. Tal valor será convertido em cruzados, observada a regra fixada no art. 1º, § 1º (Cr$ 1.000/ CZ$ 1,00).
ANEXO III
TABELA FATORES DE ATUALIZAÇÃO
1985 Março | 3,1492 |
1985 Abril | 2,8945 |
1985 Maio | 2,7112 |
1985 Junho | 2,5171 |
1985 Julho | 2,3036 |
1985 Agosto | 2,0549 |
1985 Setembro | 1,8351 |
1985 Outubro | 1,6743 |
1985 Novembro | 1,5068 |
1985 Dezembro | 1,3292 |
1986 Janeiro | 1,1436 |
1986 Fevereiro | 1,0000 |