Legislação
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
(D.O. 11/03/1986)
- O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei 4.595, de 31/12/64, baixará normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste decreto lei.
- Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.311, de 23/12/86.
§ 1º - Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de poupança.
§ 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 01/12/1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.
§ 3º - A taxa de juros incidente sobre os depósitos de cadernetas de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional.
Redação anterior (do Decreto-lei 2.290, de 21/11/86): [Art. 12 - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.
§ 1º - Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP.
§ 2º - Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de créditos, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se o que maior resultado obtiver.
§ 3º - A taxa de juros incidente sobre os depósitos de caderneta de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorado pelo Conselho Monetário Nacional.]
Redação anterior (original): [Art. 12 - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de 01/03/1986, reajustados pelo IPC instituído no art. 5º deste decreto-lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá instituir novas modalidades de Cadernetas de Poupança, cujos saldos não serão corrigidos pelo IPC. (Acrescentado pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86).]
- Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.
- Ficam introduzidas na Lei 4.595, de 31/12/64, as seguintes alterações:
I - ao art. 4º acrescenta-se o seguinte inciso:
II - o inc. III do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
III - o inc. III do art. 19 passa a ter a seguinte redação:
- O art. 4º do Decreto-lei 1.454, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 17 e o inc. II do art. 43 da Lei 7.450, de 23/09/85, passam a ter a seguinte redação: