Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996
(D.O. 08/02/1996)

Art. 31

- O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos de execução financeira e orçamentária obedecerão às normas aplicáveis às empresas públicas.


Art. 32

- A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:]

I - o Regulamento de Pessoal com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

II - as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;

III - o Quadro de Pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.


Art. 33

- Os casos omissos surgidos no cumprimento deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da FINEP.