Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998
(D.O. 15/01/1998)

Art. 4º

- À ANP compete:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei 9.478, de 6/08/1997, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos consumidores e usuários quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Lei 9.478/97, art. 77 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;

III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização em bases não exclusivas;

IV - elaborar editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;

V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida na Lei 9.478, de 6/08/1997 e sua regulamentação;

VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e formas previstos na Lei 9.478, de 6/08/1997;

VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente;

X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;

XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;

XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural, transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;

XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991;

Lei 8.176/91, art. 4º (Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis)

XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;

XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

XVI - dar conhecimento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE de fatos, no âmbito da indústria do petróleo, que configurem infração da ordem econômica;

XVII - executar as demais atribuições a ela conferidas pela Lei 9.478/1997.

Parágrafo único - A ANP deverá realizar os ajustes e as modificações necessárias nos atuais regulamentos do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em função de mudanças estabelecidas pela legislação superior.


Art. 5º

- A ANP terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Procuradoria-Geral;

III - Superintendências de Processos Organizacionais.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.


Art. 6º

- A ANP será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º - Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no art. 75 da Lei 9.478/1997, sendo permitida a recondução.

Lei 9.478/97, art. 75 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

§ 2º - Na hipótese de vacância de membro da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir o período remanescente do respectivo mandato.

§ 3º - Durante o período de vacância do cargo de Diretor-Geral, na hipótese prevista no art. 10 da Lei 9.986, de 18/07/2000, o Presidente da República designará um dos Diretores como substituto eventual.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 3.968, de 15/10/2001.


Art. 7º

- À Diretoria da ANP, em regime de colegiado, são atribuídas as responsabilidades de analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, sobre matérias de competência da autarquia, bem como sobre:

I - planejamento estratégico da Agência;

II - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

III - nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

IV - por delegação, autorizar o afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

V - alteração do Regimento Interno nos itens relacionados com a gestão administrativa da autarquia;

VI - indicação do substituto do Diretor-Geral nos seus impedimentos.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal e deliberará com o mínimo de três votos convergentes.

§ 2º - Os atos decisórios da Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.

§ 3º - A Diretoria poderá delegar a cada Diretor competências para deliberar sobre assuntos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais.

§ 4º - A Diretoria estabelecerá, em relação a cada Diretor, a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.

§ 5º - Será obrigatória a rotatividade das Superintendências de Processos Organizacionais vinculadas a cada Diretor, conforme dispuser o regimento interno.


Art. 8º

- São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANP;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANP;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

V - executar as decisões tomadas pela Diretoria;

VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANP;

VII - coordenar as atividades das Superintendências de Processos Organizacionais sob sua responsabilidade.


Art. 9º

- Além das atribuições comuns aos Diretores, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

III - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANP;

IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais conforme decisão da Diretoria;

V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

VI - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear, demitir, contratar e praticar demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;

VII - Supervisionar o funcionamento geral da ANP.


Art. 10

- Compete à Procuradoria-Geral:

I - assessorar juridicamente a Diretoria e as Superintendências de Processos Organizacionais, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros atos pertinentes a atuação da ANP;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar 73, de 10/02/1993.

Lei Complementar 73/93 (Advocacia-Geral da União - AGU. Lei Orgânica)

Art. 11

- São atribuições do Procurador-Geral:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANP;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.


Art. 12

- A estruturação das Superintendências de Processos Organizacionais deverá contemplar os seguintes processos organizacionais:

I - gestão de informações e dados técnicos;

II - definição de blocos;

III - promoção de licitações;

IV - exploração;

V - desenvolvimento e produção;

VI - controle das participações governamentais;

VII - relações institucionais;

VIII- refino e processamento de gás natural;

IX - transporte de petróleo, seus derivados e gás natural;

X - importação e exportação de petróleo, seus derivados e gás natural;

XI - desenvolvimento da infra-estrutura de abastecimento;

XII - abastecimento;

XIII - qualidade de produtos;

XIV - gestão de recursos humanos;

XV - gestão financeira e administrativa;

XVI - gestão interna.


Art. 13

- Aos Superintendentes de Processos Organizacionais incumbe:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ANP sob a sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados;

II - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da Diretoria;

III - promover a integração entre os processos organizacionais.