Legislação
Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)
- O ensino no Exército compreende os seguintes graus:
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - superior:
a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.
Redação anterior: [Art. 6º - O ensino no Exército compreende três graus:
I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.]
- O ensino preparatório e assistencial obedece à legislação federal pertinente à educação básica, ressalvadas as suas peculiaridades.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 7º - Os graus de ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militar e da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas sua peculiaridades.]
- O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:
I - Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;
II - Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;
III - de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e
IV - Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- Para efeito de progressão na carreira militar, as atividade de ensino são grupadas da seguinte forma:
I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;
III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
§ 1º - Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.
§ 2º - Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.
§ 3º - As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.