Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)

Art. 21

- A matrícula nos estabelecimento de ensino é regida pelos seus regulamento, com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimento de Ensino do Exército, R-126.


Art. 22

- Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem frequentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único - Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.