Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)

Art. 23

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:

I - conceder ou suprir titulações e gruas universitários ou superiores, obsedavas as disposições contidas na Lei 9.786, de 8/02/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e

II - aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.

Referências ao art. 23
Art. 24

- Compete ao Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber, conceder diplomas.

Parágrafo único - Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.