Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)

Art. 43

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes de cursos realizados, até a data de publicação neste Decreto, em estabelecimento de ensino mantidos pelo Exército, desde que preencham as exigências contidas neste instrumento legal e nos regulamentos das instituições militares, em vigor na época da conclusão dos respectivos cursos.


Art. 44

- Os cursos e estágios ministrados à distância possuem o mesmo valor dos cursos e estágios presenciais.


Art. 45

- Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - O Regulamento de Preceitos Comuns ao Estabelecimento de Ensino do Exército R-126, e os regulamento dos estabelecimentos de ensino complementarão as disposições deste instrumento legal no prazo de cento e oitenta dias.]


Art. 46

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 47

- Revogam-se os Decs. 77.919, de 25/06/1976, 82.724, de 23/11/1978, 83.983, de 18/09/1979, 84.436, de 28/01/1980, 84.673, de 29/04/1980, 85.728, de 17/02/1981, 86.331, de 2/09/1981, 86.879, de 27/01/1982, 87.129, de 26/04/1982, 90.017, de 31/07/1984, 99.376, de 10/07/1990, 99.441, de 9/08/1990, 341, de 13/11/1991, e 909, de 2/09/1993.

Brasília, 23/09/99; 178º da Independência e 111º da República.Fernando Henrique Cardoso - Elcio Alvares