Legislação
Decreto 4.034, de 26/11/2001
(D.O. 27/11/2001)
- Este Decreto dispõe sobre os critérios e as condições para regular as promoções e a aplicação da quota compulsória para as praças de carreira da Marinha.
- Acesso na Hierarquia e a Promoção
- O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças.
- A promoção é efetivada mediante ato administrativo, com o propósito de preencher, de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus hierárquicos.
- Carreira da Praça
- A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar.
- Ingresso na carreira
- O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.
§ 1º - Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:
I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha;
Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - ter sido classificada em processo seletivo para o ingresso na Marinha;]
II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e
III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 36.]]
§ 2º - A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.