Legislação

Decreto 4.665, de 03/04/2003
(D.O. 04/04/2003)

Art. 23

- Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências

estabelecidas em seu regimento interno em conformidade com o Decreto 1.081, de 8/03/1994.


Art. 24

- Ao Conselho das Cidades cabe propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do Orçamento do Ministério das Cidades, além de exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4/09/2001.


Art. 25

- Ao CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 9.503/1997.