Legislação

Decreto 4.665, de 03/04/2003
(D.O. 04/04/2003)

Art. 26

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - coordenar o Comitê Executivo do CONTRAN;

V - supervisionar o órgão executivo de trânsito; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 27

- Aos Secretários Nacionais incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas secretarias;

II - realizar a avaliação de desempenho das diretorias de suas secretarias; e

III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas às suas secretarias.


Art. 28

- Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.