Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)

Art. 28

- Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provêm de:

I - contribuição dos seus sócios;

II - rendimentos dos seus bens e direitos;

III - rendimentos auferidos em decorrência de cursos, seminários, conferências, palestras, reuniões, convênios e outras atividades que realizar, sempre em obediência e para a consecução de seus objetivos;

IV - donativos de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

V - fundos angariados através de campanhas;

VI - subvenções e auxílios dos poderes públicos.

§ 1º - Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e das suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, serão sempre empregados na consecução de suas atividades filantrópicas, assim compreendidas:

I - sua administração;

II - conservação e ampliação de seu patrimônio;

III - atendimento de suas finalidades, consoante o disposto no art. 3º e seu parágrafo primeiro;

IV - cumprimento de suas obrigações internacionais, tais como contribuições aos órgãos integrantes do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e participação, em operações de socorro e projetos de reabilitação e desenvolvimento, fora do País, pelos mesmos coordenados.

§ 2º - Estão compreendidas nos incs. I e III supra, as despesas previstas nos arts. 10, § 1º, e no art. 13, § 8º, assim como aquelas decorrentes da participação de membros da Diretoria Nacional, da Administração e do Conselho Diretor Nacional, em reuniões e eventos realizados no Brasil e no Exterior.


Art. 29

- O patrimônio social é constituído de:

I - saldos disponíveis em caixa, bancos e aplicações financeiras de saque imediato;

II - contas a receber;

III - estoques;

IV - investimentos e valores representados por ações e títulos da dívida pública ou particular, com direito de saque a médio ou longo prazo;

V - bens móveis e imóveis.


Art. 30

- O exercício financeiro coincide com o ano calendário civil.

§ 1º - A proposta do orçamento anual, assim como o relatório financeiro e a prestação de contas da Diretoria, instruídos com pareceres da Comissão de Finanças e acompanhados de parecer do Conselho Diretor, serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral.

§ 2º - Igual procedimento se adotará para a fixação do limite de que trata o art. 7º, inc. VII.


Art. 31

- A Comissão de Finanças será composta de cinco membros, um dos quais será o Diretor-Tesoureiro, e eleita pela Assembléia Geral Nacional (art. 7º, inc. II) dentre os membros do Conselho Diretor Nacional, para um mandato de três anos, sem prejuízo de suas funções como Conselheiro.

§ 1º - Até quinze dias após sua constituição, a Comissão de Finanças se reunirá para escolher, dentre seus membros eleitos, um Presidente, o qual a representará em todas as providências a realizar.

§ 2º - Nas hipóteses de renúncia, vacância de cargo ou término do mandato de Conselheiro, a vaga será preenchida pelo Conselho Diretor Nacional, [ad referendum] da Assembléia Geral, completando o novo membro da Comissão o mandato do substituído, se este não for reconduzido ao cargo de Conselheiro.

§ 3º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente mediante solicitação de qualquer membro, ou do Presidente da Diretoria Nacional, lavrando-se Atas dos assuntos tratados nas reuniões.

§ 4º - Compete à Comissão de Finanças acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e os relatórios referentes ao patrimônio e às finanças.

§ 5º - No exercício de suas atribuições, a Comissão de Finanças poderá, a qualquer tempo, examinar livros, documentos e arquivos, assim como convocar qualquer funcionário para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria de repercussão econômica ou financeira.

§ 6º - A Comissão de Finanças, a seu exclusivo critério e, sempre que julgar necessário, promoverá a auditorias destinadas à melhor elucidação de dúvidas que surgirem no exercício de suas atribuições.

§ 7º - Se a Comissão de Finanças entender que o volume ou a natureza dos trabalhos recomenda a contratação de uma auditoria externa, deverá fazer a indicação de responsável pela mesma e informar à Diretoria o montante das despesas a serem incorridas. Na hipótese da Diretoria entender que o custo será excessivo, ou que a auditoria é dispensável, a Comissão submeterá a matéria ao Conselho Diretor Nacional, que deliberará a respeito.