Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006
(D.O. 13/04/2006)

Art. 6º

- Ao Alto Comando do Exército compete:

I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente:

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/12/2016).

a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e

b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e [[Decreto 5.751/2006, art. 5º.]]

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]

Redação anterior: [I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]

II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.

§ 1º - O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Art. 7º

- Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:

I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;]

II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e]

III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - na administração do Fundo do Exército.]

IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 05/01/2022).

Art. 7º-A

- Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército:

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).

I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e

II - no planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército.


Art. 7º-B

- Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército:

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/12/2016).

I - na condução do processo de transformação do Exército;

II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa - PRODE e dos Materiais de Emprego Militar - MEM complexos;]

III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e

IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército.