Legislação
Decreto 5.751, de 12/04/2006
(D.O. 13/04/2006)
- Ao Alto Comando do Exército compete:
I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente:
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/12/2016).a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e [[Decreto 5.751/2006, art. 5º.]]
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]
Redação anterior: [I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
§ 1º - O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.
§ 2º - O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
- Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;]
II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e]
III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - na administração do Fundo do Exército.]
IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 05/01/2022).- Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército:
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e
II - no planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército.
- Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército:
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/12/2016).I - na condução do processo de transformação do Exército;
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa - PRODE e dos Materiais de Emprego Militar - MEM complexos;]
III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e
IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército.