Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007
(D.O. 15/10/2007)

Art. 1º

- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS será aplicado na forma deste Decreto.


Art. 2º

- O PADIS reduz a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e]

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º; e]

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º;]

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º;

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º;]

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Decreto 6.887, de 25/06/2009): [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e]

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º; e]

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º.]

IV - do Imposto de Importação, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas no art. 6º, nas condições e prazos definidos nos art. 13 e art. 23-A.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - do Imposto de Importação - II, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais - software, para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 6º, nas condições e prazos definidos nos arts. 13 e 23-A.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Art. 3º

- Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 6º.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 10.168, de 29/12/2000, art. 2º (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)

Redação anterior: [Art. 3º - Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º.]


Art. 4º

- Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos no art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incs. I e II do caput do art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:]

I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.

§ 2º - As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inc. I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005.