Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009
(D.O. 26/06/2009)

Art. 12

- O pessoal da reserva realizará estudos teóricos e práticos, sob a forma de cursos e estágios.


Art. 13

- O recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva são regidos pela legislação do serviço militar e por normas específicas da Marinha.