Legislação

Decreto 7.084, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 10

- O processo de aquisição das obras do PNLD e do PNBE obedecerão às seguintes etapas e procedimentos:

I - inscrição, composta de:

a) cadastramento dos titulares de direito autoral ou de edição;

b) pré-inscrição das obras; e

c) entrega dos exemplares;

II - triagem;

III - pré-análise;

IV - avaliação pedagógica;

V - escolha ou seleção, conforme o caso;

VI - habilitação;

VII - negociação;

VIII - contratação;

IX - produção;

X - distribuição; e

XI - controle de qualidade.

§ 1º - As regras para inscrição, os parâmetros e critérios para triagem, pré-análise e avaliação pedagógica das obras, bem como os procedimentos aplicáveis às demais etapas serão estabelecidos em edital, publicado pelo FNDE.

§ 2º - No PNLD, o prazo para inscrição das obras não poderá ser inferior a cento e vinte dias contados da publicação do edital, ressalvados os casos especiais, quando o prazo poderá ser reduzido justificadamente em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 11

- O Ministério da Educação constituirá comissão técnica integrada por especialistas das diferentes áreas do conhecimento, com a finalidade de:

I - subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive na definição dos critérios para a avaliação pedagógica e seleção das obras;

II - apoiar o processo de pré-análise;

III - orientar e supervisionar o processo de avaliação e seleção; e

IV - assessorar aquele Ministério nos temas afetos ao PNLD e ao PNBE.


Art. 12

- A inscrição de livros ou outros materiais será aberta aos titulares de direito autoral ou de edição, de acordo com as regras estabelecidas no edital de convocação.


Art. 13

- A triagem das obras será realizada em caráter eliminatório, com o objetivo de examinar os aspectos físicos e atributos editoriais das obras inscritas, em conformidade com os requisitos estipulados no edital.


Art. 14

- A avaliação pedagógica das obras será realizada por instituições de educação superior públicas, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, a partir das especificações e critérios fixados no edital correspondente.

§ 1º - Para realizar a avaliação pedagógica, as instituições de educação superior públicas constituirão equipes formadas por professores do seu quadro funcional, professores convidados de outras instituições de ensino superior e professores da rede pública de ensino.

§ 2º - Os integrantes das equipes avaliadoras firmarão termo declarando não prestarem pessoalmente serviço ou consultoria e, ainda, não possuírem cônjuge ou parente até o terceiro grau entre os titulares de direito autoral ou de edição inscritos no processo, ou qualquer outra situação que configure impedimento ou conflito de interesse.


Art. 15

- Caberá ao FNDE:

I - organizar e apoiar a inscrição de obras e dos titulares de direito autoral ou de edição;

II - analisar a documentação e proceder à habilitação dos titulares de direito autoral ou de edição;

III - realizar a triagem das obras, diretamente ou por meio de instituição conveniada ou contratada para este fim;

IV - apoiar o processo de escolha ou montagem dos acervos e compilar seus resultados, a fim de subsidiar as fases de negociação, aquisição, produção e distribuição;

IV - realizar a negociação de preços e formalizar os contratos de aquisição; e

V - acompanhar e realizar o controle de qualidade da produção e distribuição das obras, de acordo com as especificações contratadas.

§ 1º - O processo de negociação tem como objetivo a pactuação do preço para aquisição das obras selecionadas para composição dos acervos ou escolhidas em primeira opção pelas escolas.

§ 2º - Não havendo acordo entre as partes em relação ao preço, o FNDE poderá, em atenção ao princípio da economicidade, deixar de contratar a aquisição das obras previstas no § 1º, contratar a aquisição da segunda opção, ou ainda, na eventualidade de novo impasse, fazer a opção pela obra negociada mais escolhida em cada região.

§ 3º - Finalizada a etapa de formalização dos contratos de aquisição, o FNDE divulgará seus resultados, informando, principalmente:

I - as obras escolhidas em primeira e segunda opção, por escola e componente curricular, nos termos do art. 10;

II - as obras adquiridas, por escola e componente curricular, nos termos do § 2º; e

III - o preço por exemplar.


Art. 16

- As obras serão produzidas diretamente pelas contratadas, cabendo a responsabilidade pela sua distribuição ao FNDE, por intermédio de empresa contratada especificamente para esse fim.


Art. 17

- Os livros didáticos inscritos serão apresentados no prazo estabelecido no edital, mediante a entrega de exemplares:

I - caracterizados, com identificação da autoria e de outros elementos editoriais, a serem utilizados nas fases de triagem e pré-análise; e

II - descaracterizados, sem elementos que permitam a identificação do autor, editora, colaborador ou título da obra ou coleção, a serem utilizados para fins da avaliação pedagógica.


Art. 18

- As obras eliminadas nas etapas de triagem e pré-análise serão desclassificadas por não atendimento aos requisitos de admissibilidade estipulados no edital.

§ 1º - Verificada a existência de falhas pontuais, limitadas a cinco por cento do total de páginas e a oito volumes por titular de direito autoral ou de edição, durante a triagem das obras inscritas no PNLD, será dada oportunidade para que o interessado reapresente a obra corrigida no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º - A pré-análise das obras inscritas no PNLD terá caráter eliminatório e consistirá no exame do atendimento do objeto e da documentação definidos no edital de convocação, bem como da adequada reformulação das obras excluídas das seleções anteriores, nos termos do art. 22.

§ 3º - Não caberá recurso nas etapas de triagem e pré-análise das obras inscritas no PNDL.


Art. 19

- A avaliação pedagógica dos livros didáticos no âmbito do PNLD será realizada com base em critérios comuns e critérios específicos para os diversos componentes curriculares, considerando-se, necessariamente, sem prejuízo de outros:

I - o respeito à legislação, às diretrizes e normas gerais da educação;

II - a observância de princípios éticos necessários à construção da cidadania e ao convívio social republicano;

III - a coerência e adequação da abordagem teórico-metodológica;

IV - a correção e atualização de conceitos, informações e procedimentos;

V - a adequação e a pertinência das orientações prestadas ao professor; e

VI - a adequação da estrutura editorial e do projeto gráfico.


Art. 20

- As obras avaliadas pedagogicamente, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, receberão pareceres elaborados pelas equipes técnicas, que indicarão:

I - a aprovação da obra;

II - a aprovação da obra condicionada à correção de falhas pontuais, que, a critério dos pareceristas, não comprometam o conteúdo ou conjunto da obra; ou

III - a reprovação da obra.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, o titular de direito autoral ou de edição poderá reapresentar a obra corrigida no prazo de quinze dias a contar da publicação do resultado da avaliação pedagógica, para conferência e eventual aprovação, caso as falhas apontadas no parecer tenham sido devidamente sanadas.

§ 2º - Não se enquadram como falhas pontuais a supressão ou substituição de trechos extensos, a correção de unidades ou capítulos, a revisão global da obra, a adequação dos exercícios ou atividades dirigidas, entre outras que demandem a reformulação e não simples correção da obra.

§ 3º - O parecer indicativo de reprovação da obra poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do titular de direito autoral ou de edição, no prazo de dez dias a contar da publicação do resultado da avaliação pedagógica, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação.

§ 4º - O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que proferirá decisão no prazo de trinta dias.

§ 5º - Para análise dos recursos, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação poderá contar com auxílio de equipes revisoras formadas por três avaliadores integrantes das equipes técnicas de que trata o § 1º do art. 14, que não tenham participado da avaliação inicial da obra.

§ 6º - A equipe revisora ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do recurso, vedada a reavaliação integral da obra.


Art. 21

- As obras aprovadas no processo de avaliação pedagógica serão incluídas no Guia de Livros Didáticos, para posterior escolha pelas escolas ou selecionadas para composição dos acervos de materiais complementares ou dicionários do PNLD.


Art. 22

- Os livros didáticos reprovados poderão ser reapresentados nas edições subsequentes do PNLD, desde que tenham sido reformulados com base nos pareceres emitidos.


Art. 23

- O Ministério da Educação elaborará o Guia de Livros Didáticos para distribuição às escolas beneficiárias do PNLD, contendo a relação de obras aprovadas e suas respectivas resenhas, a fim de auxiliar os professores na escolha dos livros a serem adotados.


Art. 24

- Os livros didáticos serão livremente escolhidos pela escola, por meio de seu corpo docente e dirigente, em primeira e segunda opção para cada componente curricular, considerando-se a adequação e a pertinência das obras em relação à proposta pedagógica de cada instituição escolar.


Art. 25

- A avaliação pedagógica das obras inscritas no PNBE será realizada com base em critérios definidos no edital, considerando-se, necessariamente, sem prejuízo de outros:

I - a qualidade do texto;

II - a adequação temática; e

III - a estrutura editorial e o projeto gráfico.

§ 1º - As obras aprovadas no processo de avaliação pedagógica serão selecionadas para composição dos acervos do PNBE.

§ 2º - O Ministério da Educação poderá instituir procedimento para escolha, pelas escolas, das obras integrantes do acervo do PNBE.


Art. 26

- As condições, critérios e demais procedimentos operacionais para escolha das obras pelas escolas serão definidos no edital correspondente.