Legislação

Decreto 7.139, de 29/03/2010
(D.O. 30/03/2010)

Art. 19

- Às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [Art. 19 - À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:]

I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;

II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e

III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.