Legislação

Decreto 7.515, de 08/07/2011
(D.O. 11/07/2011)

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Às Coordenações Regionais compete:
I - executar atividades administrativas e técnico-finalísticas em sua área geográfica de abrangência;
II - articular, integrar e coordenar as ações desenvolvidas nas unidades de conservação federais e, quando autorizadas pela Direção, nas demais unidades descentralizadas; e
III - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:
I - realizar pesquisas necessárias à conservação da biodiversidade, do patrimônio espeleológico e da sóciobiodiversidade; e
II - executar as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies ameaçadas, para conservação do patrimônio espeleológico, para conservação da sóciobiodiversidade e para o uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais de uso sustentável.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade compete organizar, coordenar e realizar atividades de formação e aperfeiçoamento dos servidores, assim como apoiar ações de educação ambiental e corporativa do Instituto Chico Mendes.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - Às Unidades Avançadas de Administração e Finanças compete executar, no seu âmbito de atuação, as atividades de suporte administrativo, orçamentário, financeiro e operacional para as unidades de conservação, Centros e Coordenações Regionais, obedecidas as orientações emanadas da sede do Instituto Chico Mendes.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Às Unidades de Conservação federais compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.]