Legislação

Decreto 7.515, de 08/07/2011
(D.O. 11/07/2011)

Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - Constituem recursos do Instituto Chico Mendes:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da biodiversidade;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de subvenções, contribuições, doações, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras; e
VI - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais.]