Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011
(D.O. 29/09/2011)

Art. 4º

- Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:

I - a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e

II - o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 2º.]]

III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Parágrafo único - As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

Referências ao art. 4