Legislação

Decreto 7.738, de 28/05/2012
(D.O. 29/05/2012)

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 23 - Aos Conselheiros compete:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias;
IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei 12.529/2011;
VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei 12.529/2011;
VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento;
IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal; e
X - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.]

Referências ao art. 23