Legislação

Decreto 8.136, de 05/11/2013
(D.O. 06/11/2013)

Art. 20

- Compete à União coordenar o Sinapir e exercer as seguintes funções:

I - adotar políticas de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema;

II - articular planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sinapir e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do Sistema;

III - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na implementação das políticas de promoção da igualdade racial;

V - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la e criar instrumentos para aferir a sua eficácia;

VI - implementar o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir;

VII - realizar conferências nacionais de promoção da igualdade racial e apoiar a realização das conferências estaduais e distrital; e

VIII - apoiar o funcionamento da Ouvidoria Permanente de Promoção da Igualdade Racial no Poder Público federal.