Legislação

Decreto 8.162, de 18/12/2013
(D.O. 19/12/2013)

Art. 17

- Ao CDDPH, criado pela Lei 4.319, de 16/03/1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Lei 4.319, de 16/03/1964 (Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)

Art. 18

- Ao Conanda, criado pela Lei 8.242, de 12/10/1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Lei 8.242, de 12/10/1991 (Menor. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA)

Art. 19

- Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.298, de 20/12/1999.

Decreto 3.298, de 20/12/1999 (Deficiente físico. Regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção)

Art. 20

- Ao CNDI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.109, de 17/06/2004.

Decreto 5.109, de 17/06/2004 (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI)

Art. 21

- Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.388, de 9/12/2010.

Decreto 7.388, de 09/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD)

Art. 22

- À CEMDP, criada pela Lei 9.140, de 4/12/1995, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Lei 9.140, de 04/12/1995 (Administrativo. Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências. Lei 10.536, de 14/08/2002 (arts. 1º e 4º ))

Art. 23

- À CONATRAE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 31/07/2003.


Art. 24

- Ao CNPCT, criado pela Lei 12.847, de 2/08/2013, cabe exercer as competências estabelecidas na referida lei.

Lei 12.847, de 02/08/2013 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura)

Art. 25

- Ao MNPCT, criado pela Lei 12.847/2013, cabe exercer as competências estabelecidas na referida lei.

Lei 12.847, de 02/08/2013 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura)