Legislação

Decreto 8.590, de 15/12/2015
(D.O. 16/12/2015)

Art. 6º

- Constituem recursos da EMGEA:

I - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;

II - rendas de aplicações financeiras;

III - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

IV - rendas de bens patrimoniais;

V - doações de qualquer origem ou natureza; e

VI - outras receitas e rendas eventuais.