Legislação
Decreto 8.590, de 15/12/2015
(D.O. 16/12/2015)
Art. 6º
- Constituem recursos da EMGEA:
I - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
II - rendas de aplicações financeiras;
III - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
IV - rendas de bens patrimoniais;
V - doações de qualquer origem ou natureza; e
VI - outras receitas e rendas eventuais.