Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016
(D.O. 03/05/2016)

Art. 16

- O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo na mesma oportunidade.


Art. 17

- Para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar, o aluno matriculado nos cursos de formação é considerado Primeiro-Tenente da reserva de 2ª classe convocado.


Art. 18

- O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e as prerrogativas concedidas a partir da matrícula, assegurado ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército o retorno à situação anterior, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - O retorno à situação anterior, de que trata caput, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Decreto 4.502, de 9/12/2002 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - RCORE, e da legislação específica.

Referências ao art. 18
Art. 19

- Aos alunos dos cursos de formação serão atribuídos os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde for realizado o curso.