Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016
(D.O. 03/05/2016)

Art. 20

- O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação previstos no art. 6º deste Regulamento e for considerado apto em inspeção de saúde será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como oficial de carreira no QCO.


Art. 21

- A ordem hierárquica dos oficiais, no momento de ingresso no QCO, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade.


Art. 22

- A promoção de oficiais do QCO observará as prescrições legais e regulamentares sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas.


Art. 23

- Os alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados Primeiros-Tenentes no mesmo dia constituem uma Turma de formação de oficiais do QCO.