Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016
(D.O. 03/05/2016)

Art. 24

- A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino e para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, às disposições legais e regulamentares sobre o magistério do Exército.


Art. 25

- Os oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.


Art. 26

- O oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército - RUE.


Art. 27

- O Comandante do Exército fará publicar as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.