Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016
(D.O. 15/12/2016)

Art. 3º

- O Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º - O Presidente será escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ, e seu mandato será de quatro anos, admitida recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição. [[CF/88, art. 207.]]

§ 2º - Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.

§ 3º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 02/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 4º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.

§ 5º - Os outros cargos em comissão e funções de confiança terão seus titulares indicados de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados ou designados na forma da legislação vigente.