Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017
(D.O. 25/01/2017)

Art. 34

- Ao CONAMA cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei 6.938, de 31/08/1981.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Ao CONAMAZ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto 1.541, de 27/06/1995.


Art. 36

- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.

Referências ao art. 36
Art. 37

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a que se refere o Decreto 3.524, de 26/06/2000, compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.

Referências ao art. 37
Art. 38

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei 13.123/2015.

Referências ao art. 38
Art. 39

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei 11.284, de 2/03/2006.

Referências ao art. 39
Art. 40

- À CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420/2000.

Referências ao art. 40
Art. 41

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009, e no art. 9º do Decreto 7.343, de 26/10/2010.

Referências ao art. 41
Art. 42

- À Comissão Nacional de Combate à Desertificação cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153/2015.

Referências ao art. 42
Art. 43

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772/2016.