Legislação
Decreto 8.975, de 24/01/2017
(D.O. 25/01/2017)
- Ao CONAMA cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei 6.938, de 31/08/1981.
- Ao CONAMAZ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto 1.541, de 27/06/1995.
- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.
- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a que se refere o Decreto 3.524, de 26/06/2000, compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.
- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei 13.123/2015.
- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei 11.284, de 2/03/2006.
- À CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420/2000.
- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009, e no art. 9º do Decreto 7.343, de 26/10/2010.
- À Comissão Nacional de Combate à Desertificação cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153/2015.
- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772/2016.