Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017
(D.O. 22/08/2017)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil compete:

I - fornecer o suporte administrativo ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil;

II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;

III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos termos do art. 2º do Decreto 8.414, de 26/02/2015, e sugerir aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil nos termos do art. 2º do Decreto 8.414/2015.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social;

b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;

c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - (Revogado pelo Decreto 9.381, de 23/05/2018).

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (revoga o inc. III. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [III - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que O Presidente da República participe;

VII - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

IX - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.


Art. 7º

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, à logística, à tecnologia e às pessoas necessárias ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República no âmbito de suas competências; e

II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 8º

- À Secretaria de Relações Institucionais compete:

I - atuar nas atividades de interlocução parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [II - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]

III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [III - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]

IV - acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental; e

V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional.


Art. 9º

- À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;

II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;

V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e

VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.


Art. 10

- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;

VI - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais;

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.


Art. 11

- Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:

I - subsidiar a Subchefia de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e

b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;

III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 12

- Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:

I - subsidiar a Subchefia de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e

b) das ações federais no âmbito dos Municípios;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;

III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Municípios;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios.