Legislação
Decreto 9.137, de 21/08/2017
(D.O. 22/08/2017)
- À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:
I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República; e
II - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.
- À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil compete:
I - fornecer o suporte administrativo ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil;
II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;
III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos termos do art. 2º do Decreto 8.414, de 26/02/2015, e sugerir aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil nos termos do art. 2º do Decreto 8.414/2015.
- Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social;
b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;
c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - (Revogado pelo Decreto 9.381, de 23/05/2018).
Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (revoga o inc. III. Vigência em 07/06/2018).Redação anterior: [III - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VI - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que O Presidente da República participe;
VII - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
IX - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.
- Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, à logística, à tecnologia e às pessoas necessárias ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República no âmbito de suas competências; e
II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.
- À Secretaria de Relações Institucionais compete:
I - atuar nas atividades de interlocução parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;
Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/06/2018).Redação anterior: [II - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]
III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;
Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/06/2018).Redação anterior: [III - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]
IV - acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental; e
V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional.
- À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.
- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
VI - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais;
VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e
IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.
- Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:
I - subsidiar a Subchefia de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e
b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;
II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;
III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;
IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.
- Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:
I - subsidiar a Subchefia de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e
b) das ações federais no âmbito dos Municípios;
II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;
III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Municípios;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios.