Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 39

- O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei 11.952/2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]

Referências ao art. 39
Art. 40

- As benfeitorias úteis ou necessárias serão avaliadas com base nos critérios estabelecidos pelo manual de obtenção de terras elaborado pelo INCRA.