Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 42

- O Ministério da Cultura editará as normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

I - às ações de fiscalização; e

II - aos procedimentos e aos processos de:

a) habilitação, retificação e regularização do cadastro;

b) prestação de contas aos associados;

c) apuração e correção de irregularidades; e

d) aplicação de sanções.


Art. 43

- Em observância ao disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011, as informações pessoais repassadas ao Ministério da Cultura terão seu acesso restrito.


Art. 45

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho