Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019
(D.O. 26/06/2019)

Art. 4º

- O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º. [[Decreto 9.847/2019, art. 3º.]]

§ 1º - O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2º - Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I - institucionais, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [c) da Agência Brasileira de Inteligência; e]

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - dos integrantes:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [c) da Agência Brasileira de Inteligência; e]

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - obsoletas;

IV - das representações diplomáticas; e

V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.

§ 4º - Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.

§ 5º - Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.