Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
(D.O. 26/06/2019)
- O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º. [[Decreto 9.847/2019, art. 3º.]]
§ 1º - O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.
§ 2º - Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).
Redação anterior (original): [c) da Agência Brasileira de Inteligência; e]
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dos integrantes:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).
Redação anterior (original): [c) da Agência Brasileira de Inteligência; e]
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - obsoletas;
IV - das representações diplomáticas; e
V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
§ 4º - Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.
§ 5º - Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.