Legislação
Decreto 10.369, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [I - assistir o Presidente da Enap no preparo e no despacho de seu expediente;]
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [II - assistir o Presidente da Enap na elaboração do planejamento estratégico da Fundação; e]
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.]
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 11/07/2022).V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. V. Vigência em 11/07/2022).- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 6º - À Assessoria de Comunicação compete:
I - implementar a política de comunicação interna e externa da Enap; e
II - divulgar projetos, ações e atividades da Enap, mediante articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa, se necessário.]
- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - À Assessoria de Relações Institucionais compete o assessoramento quanto às relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap e quanto ao intercâmbio e aos projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e estrangeiras.]
- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 8º - À Assessoria de Eventos compete:
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [I - realizar os eventos de grande porte e estratégicos da Enap; e]
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor.
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [II - apoiar a realização de eventos da Enap com representações e autoridades nacionais e internacionais.]
- À Diretoria-Executiva compete:
I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e no alinhamento institucional;]
II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;
b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;
c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;
d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e
e) comunicação institucional.
Redação anterior (Original): [II - coordenar a gestão estratégica e as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua dos processos e da governança corporativa;]
III - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos;]
Redação anterior (Original): [III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e]
Redação anterior (Original): [IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos estabelecidos.]
V - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais.]