Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

  • Publicação no Diário Oficial da União
Art. 30

- As movimentações serão publicadas no Diário Oficial da União.


  • Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição
Art. 30-A

- Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;

II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e

III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

Parágrafo único - Para as hipóteses previstas no caput:

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.


  • Normas complementares
Art. 31

- Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disciplinará o disposto nos art. 4º, art. 6º e art. 12 e a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 28. [[Decreto 10.835/2021, art. 4º. Decreto 10.835/2021, art. 6º. Decreto 10.835/2021, art. 12. Decreto 10.835/2021, art. 28.]]


Art. 32

- Ato conjunto do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disciplinará e estabelecerá os valores para os fins do disposto no art. 22. [[Decreto 10.835/2021, art. 22.]]


Art. 33

- Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec disciplinará os demais procedimentos operacionais relativos ao reembolso e à alteração de exercício para composição de força de trabalho.


  • Movimentados de empresas estatais federais em processo de liquidação
Art. 34

- As cessões, requisições e alterações de exercício para composição de força de trabalho de empregados públicos de empresas estatais federais em processo de liquidação ficam automaticamente encerradas trinta dias após a data da assembleia geral que determinar a liquidação.

Parágrafo único - O disposto nos art. 8º, art. 11 e art. 16 não se aplica à hipótese prevista no caput. [[Decreto 10.835/2021, art. 8º. Decreto 10.835/2021, art. 11. Decreto 10.835/2021, art. 16.]]


  • Cessões em curso
Art. 35

- O disposto no caput do art. 6º e no § 2º do art. 13, respectivamente, não se aplica às cessões e às alterações de exercício para composição da força de trabalho em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 10.835/2021, art. 6º. Decreto 10.835/2021, art. 13.]]


  • Vigência
Art. 37

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys