Legislação

Decreto 11.225, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 20

- À Diretoria de Infraestrutura Ferroviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]


Art. 21

- À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]


Art. 22

- À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação;

II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerados, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.


Art. 23

- À Diretoria de Infraestrutura Aquaviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]