Legislação

Decreto 11.232, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 3º

- O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor.


Art. 4º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 5º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591, de 6/09/2000, art. 15.]]


Art. 6º

- O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto 5.480, de 30/06/2005.