Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
(D.O. 24/10/2022)
- As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
§ 1º - A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o investidor associado, cuja cópia será enviada à ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.
§ 2º - É vedada a revisão do teto tarifário ou de outra forma de ônus para o ente público no escopo do contrato referido no § 1º.
- A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão. [[Decreto 11.245/2022, art. 6º.]]
§ 1º - Na hipótese de o contrato específico implicar obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.
§ 2º - A previsão de sucessão de que trata o § 1º deste artigo constará:
I - do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º; e [[Decreto 11.245/2022, art. 6º.]]
II - do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.
- O disposto nos art. 3º a art. 5º aplica-se, no que couber, aos casos de investimentos de investidores associados. [[Decreto 11.245/2022, art. 3º. Decreto 11.245/2022, art. 4º. Decreto 11.245/2022, art. 5º.]]